A recuperação extrajudicial consolidou-se como alternativa para empresas renegociarem dívidas sem abrir um processo judicial amplo. Desde a promulgação da Lei nº 11.101, em 2005, e com ajustes posteriores, o instrumento permite ao devedor escolher quais créditos incluir na tratativa — uma mudança que, na avaliação de especialistas como Luiz Fabiano Saragiotto, da Journey Capital, ajudou a modernizar a reestruturação empresarial no Brasil.
Entre os pontos positivos está o caráter privado das negociações: o acordo costuma ser menos custoso, preserva reputações e pode focalizar dívidas financeiras sem arrastar fornecedores ou trabalhadores para o mesmo processo. Esse modelo foi usado recentemente por grandes grupos, como Braskem e Raízen, que recorreram ao mecanismo para reorganizar passivos obtidos em bancos e no mercado de capitais.
Apesar do avanço, o instrumento segue, na prática, mais acessível a empresas com maior tamanho e bom relacionamento com credores institucionais. Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam dificuldades para atrair a atenção do mercado de capitais ou de grandes credores, o que restringe o alcance da solução. A lei oferece ferramentas processuais — por exemplo, a possibilidade de protocolar um plano com o apoio de um terço dos credores e ter 90 dias para buscar adesões —, mas isso ainda não equilibra a capacidade de negociação entre diferentes portes de empresas.
O resultado é uma concentração do benefício da reestruturação privada em quem já tem acesso a crédito sofisticado, com impacto sobre emprego, cadeia de fornecedores e recuperação econômica mais ampla. A avaliação é de que, a despeito de ser um mecanismo valioso para casos de alavancagem financeira frustrada, sua eficácia macroeconômica depende de medidas que ampliem o acesso das PMEs a soluções de reestruturação e de maior atenção às externalidades sobre trabalhadores e fornecedores.