A partir de sábado (19/9) passa a vigorar o período de 15 dias que antecede o primeiro turno das eleições, durante o qual candidatos não podem ser presos ou detidos por autoridades, salvo nas hipóteses legais previstas. A proteção, prevista no artigo 236 do Código Eleitoral, se estende até 6 de outubro — 48 horas após o encerramento do pleito — e busca preservar a normalidade da disputa.

O dispositivo admite exceções. Segundo o artigo 302 do Código de Processo Penal, configura flagrante quem é surpreendido no ato de cometer a infração, quem é perseguido logo após a prática, ou quem é encontrado com instrumentos que indiquem a infração (por exemplo, armas). Além disso, a detenção é admitida em caso de condenação por crime inafiançável ou quando houver desrespeito a salvo‑conduto.

A proteção alcança também integrantes das Mesas Receptoras de Votos e fiscais de partidos enquanto estiverem no exercício de suas funções. Para eleitorado em geral, a proibição de prisão começa cinco dias antes do pleito, a partir de 29 de setembro, com as mesmas exceções aplicáveis.

A regra tem objetivo institucional claro — evitar que prisões ou constrangimentos retirem concorrentes do processo eleitoral —, mas deixa margem para disputas jurídicas sobre o alcance do flagrante. A existência de exceções acende alerta para partidos, candidatos e tribunais: detenções nesse intervalo tendem a provocar forte repercussão política e questionamentos judiciais, o que pode complicar a narrativa pública e exigir rigor e transparência de autoridades e Ministério Público.