No dia da votação, práticas destinadas a persuadir o eleitor configuram o crime conhecido como boca de urna. Pedir voto, abordar eleitores para influenciar sua escolha e distribuir material de campanha nas imediações da seção são condutas vedadas pela legislação eleitoral.

A lei atinge tanto atos presenciais quanto posturas que sinalizem uma tentativa de convencimento coletivo. Aproxime-se ou aborde alguém com objetivo de obter voto; entregue panfletos; ou promova aglomerações com objetivo eleitoral — tudo isso pode ser enquadrado como infração.

Há, porém, diferença entre manifestação coletiva e expressão individual. Um eleitor pode ir à urna usando camiseta, broche, adesivo ou carregar uma bandeira, desde que não haja coordenação evidente com outras pessoas nem formação de grupo com vestuário padronizado, proibida até o encerramento da votação.

No ambiente digital, a proibição atinge especialmente candidatos e campanhas: publicar novos conteúdos ou impulsioná‑los no dia da eleição é vedado. Conteúdos exibidos antes do dia do pleito podem permanecer no ar, mas promoção paga ou difusão ativa pelos candidatos no dia pode resultar em sanção.

Quem praticar boca de urna está sujeito a pena que varia de detenção de seis meses a um ano, além de multa; a pena pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade. A Justiça Eleitoral conta com instrumentos de fiscalização e com o aplicativo Pardal para recebimento de denúncias com fotos, vídeos e localização.

Além da punição individual, infrações no dia da eleição têm custo político: campanhas que não contêm apoiadores ou que estimulam mobilizações irregulares podem sofrer desgaste e sofrer impugnações de conduta. Eleitores que presenciam irregularidades devem registrar e denunciar pelo Pardal para ajudar na apuração.