A Justiça Eleitoral permite que eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida entrem na cabine de votação acompanhados por uma pessoa de sua escolha, conforme a resolução TSE nº 23.751/2026 (art. 140). Não é necessário requerimento prévio: a autorização é dada no local, pelo presidente da mesa receptora, que deve avaliar se a ajuda é realmente imprescindível.
Pais que comparecerem às urnas com crianças também podem levar os pequenos para a cabine, mas a legislação deixa claro: quem deve digitar os números na urna é o eleitor. A criança não pode interferir na votação nem comprometer o sigilo do voto, princípio central do processo eleitoral.
O acompanhante indicado precisa apresentar documento de identificação aos mesários e pode, se for o caso, digitar os números na urna eletrônica sob orientação do eleitor. Há limitações importantes: não podem atuar como acompanhantes pessoas a serviço da Justiça Eleitoral, de partidos, federações ou coligações. Todo atendimento desse tipo deve ser registrado na ata da seção, com nome e número do documento do auxiliar.
Além do direito ao acompanhante, as normas preveem recursos de acessibilidade e tecnologias de assistência na urna eletrônica para viabilizar o voto. Quem ainda não tiver o cadastro adequado pode atualizá‑lo no dia da eleição, preenchendo e assinando o formulário próprio para identificação do eleitor com deficiência, que será encaminhado ao cartório eleitoral. Na prática, a combinação dessas regras amplia a participação, mas exige que mesários e fiscais apliquem a norma com equilíbrio para preservar o sigilo e evitar uso político indevido do acompanhamento.