O Supremo Tribunal Federal concluiu que o artigo 19 do Marco Civil da Internet é, em parte, inconstitucional ao manter a exigência de ordem judicial prévia para todos os casos de remoção de conteúdos. Na prática, o Pleno determinou que, diante de situações de flagrante ilicitude — listadas em rol taxativo que inclui atos antidemocráticos, terrorismo, induzimento ao suicídio, tráfico de pessoas, crimes sexuais contra vulneráveis, pornografia infantil, crimes de gênero e discriminação — as plataformas devem agir de imediato, sem esperar autorização judicial. A corte impôs ainda que os provedores que atuam no país constituam sede e representante legal no Brasil, com poderes para responder judicialmente e arcar com multas, sob pena de responsabilidade civil solidária.
A tese fixada pelo ministro Dias Toffoli introduziu a figura da "falha sistêmica": as empresas poderão ser responsabilizadas se não adotarem medidas preventivas adequadas ou se deixarem de remover, com celeridade, conteúdos enquadráveis no rol de crimes graves. O STF estabeleceu também presunção relativa de culpa em dois cenários específicos — anúncios e impulsionamentos pagos e o uso de mecanismos sintéticos ou robôs para disseminação inorgânica — nos quais a empresa só se exime se comprovar que atuou com diligência e em tempo razoável. A responsabilidade solidária foi igualmente estendida a contas denunciadas como não autênticas.
Para manter operações no país, as plataformas terão de criar canais de atendimento acessíveis a usuários e não usuários, editar normas internas de moderação, publicar relatórios anuais de transparência com dados sobre notificações extrajudiciais e anúncios e aplicar as tecnologias mais avançadas disponíveis para mitigar riscos. O tribunal, porém, preservou exceções importantes: crimes contra a honra seguem, em regra, sujeitos ao artigo 19 e à necessidade de ordem judicial, e comunicações privadas — como emails, reuniões fechadas por vídeo/voz e mensagens instantâneas privadas — continuam protegidas pelo sigilo das comunicações.
A decisão passa a vigorar ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento (5 de agosto de 2025) e deu prazo de 60 dias, contados da publicação dos embargos de declaração, para implementação das novas obrigações. O trânsito em julgado imediato, decretado pelo STF, acelera o cumprimento prático das medidas. Institucionalmente, a corte afirmou que a responsabilização não é objetiva e lançou um apelo ao Congresso para que enderece lacunas do regime, sinalizando que o Judiciário atuou para preencher um vácuo legislativo, mas espera norma clara e democrática.
Do ponto de vista político e econômico, a decisão amplia o custo regulatório e pressiona as plataformas a reforçarem políticas de compliance e moderação, com impacto operacional e potencial aumento de disputas judiciais. Ao mesmo tempo, ao deslocar da Justiça a etapa inicial de remoção em casos flagrantes, o STF cria um novo equilíbrio entre combate a crimes graves e riscos à liberdade de expressão por remoções automáticas ou excessivas. A cobrança ao Congresso deixa claro que o tema seguirá no centro do debate institucional: é uma mudança substancial no marco regulatório digital que exige regras mais precisas para evitar efeitos colaterais e garantir segurança jurídica.