O Supremo Tribunal Federal ampliou de forma significativa a responsabilidade das plataformas digitais ao declarar parte do artigo 19 do Marco Civil da Internet inconstitucional. Em decisão unânime, a Corte afastou a necessidade de ordem judicial prévia para responsabilizar provedores em casos envolvendo conteúdo ilícito grave e consagrou um 'dever de cuidado' que obriga as empresas a adotar medidas preventivas e de remoção imediata quando houver indícios de crimes listados pela decisão. Entre as novas exigências, as big techs passam a ter obrigação de manter sede e representante legal no país para fins de responsabilização e pagamento de multas.

O julgamento delimitou um rol de condutas que autorizam remoção sem ordem judicial: atos antidemocráticos, terrorismo, indução ao suicídio ou automutilação, tráfico de pessoas, crimes sexuais contra vulneráveis, pornografia infantil, crimes de gênero contra a mulher e discriminação por raça, cor, etnia, religião, orientação sexual ou identidade de gênero. A Corte ressalvou, contudo, que o artigo 19 do Marco Civil continua aplicável aos crimes contra a honra, preservando uma proteção judicial para esse tipo de disputa. O Supremo também determinou que a nova regra poderá ser aplicada a ações em curso se os fatos ocorreram após o julgamento do mérito, em junho de 2025, e quando os atos tenham caráter continuado.

Entre os mecanismos de responsabilização definidos está a presunção relativa de culpa do provedor em duas hipóteses: anúncios e impulsionamentos pagos de conteúdo ilícito e a utilização de mecanismos artificiais — robôs ou ferramentas de disseminação inorgânica — para difundir material ilegal. Nesses casos, a plataforma somente se exime se comprovar ter agido a tempo de tornar o conteúdo indisponível. A Corte também previu responsabilidade solidária em relação a contas denunciadas como não autênticas. Como obrigações administrativas, as empresas terão de criar canais de atendimento acessíveis a usuários e não usuários, estabelecer normas internas de moderação e publicar relatórios anuais de transparência.

A decisão tem efeito imediato de trânsito em julgado, segundo o STF, e impõe prazo de 60 dias para implementação das medidas a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração. Esse cronograma reduz a janela de adaptação das plataformas e tende a antecipar mudanças operacionais, jurídicas e contratuais. Na prática, empresas que atuam no país terão de ajustar fluxos de moderação, equipes de compliance e estruturas de representação legal — mudanças que implicam custos adicionais, exposição a multas e reconfiguração da atuação comercial, sobretudo em áreas de anúncio e impulsionamento.

Do ponto de vista político e institucional, a decisão desloca para as plataformas um papel mais ativo na governança do conteúdo e reforça a capacidade do Judiciário de modular responsabilidades frente às tecnologias digitais. Ao mesmo tempo, abre espaço para debates sobre limites entre moderação e liberdade de expressão, bem como para iniciativas legislativas que busquem clarificar prazos, responsabilidades e garantias processuais. Para empresas, organizações da sociedade e poderes públicos, o veredicto representa um choque de regras: não apenas amplia a cobrança por medidas concretas, mas coloca atores privados no centro de uma atribuição que até então demandava maior controle judicial e normativo.