O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei n.º 15.042/2024 que obrigava seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores a aplicar, no mínimo, 0,5% de suas reservas técnicas e provisões em créditos de carbono ou cotas de fundos vinculados ao mercado de emissões.

A decisão, tomada no julgamento da ADI 7795 em sessão virtual encerrada em 29 de maio, acolheu a ação movida pela CNseg. União e Senado sustentaram que a escolha dos setores se justificava pela liquidez e capacidade financeira dessas instituições, com o objetivo de estimular o recém-criado Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE).

No voto, o relator ministro Flávio Dino apontou três fundamentos para invalidar a norma: violação da isonomia ao impor ônus a agentes que não são os maiores emissores; afronta à livre iniciativa ao retirar autonomia das entidades sobre suas políticas de investimento; e insegurança jurídica pela ausência de regras de transição num mercado incipiente.

Além do efeito jurídico, a decisão acende alerta político e econômico: retira do governo um instrumento compulsório para alavancar o mercado de carbono e obriga a buscar alternativas — incentivos, subsídios ou marcos regulatórios mais claros — para atrair capital. A Corte reforça, ainda, o limite entre políticas públicas de estímulo e intervenções que podem regredir direitos econômicos e criar incerteza para investidores.