O Supremo Tribunal Federal leva a plenário, nesta quarta, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4971, movida pelo governo do Rio de Janeiro contra a Lei 12.734/2012, que propõe nova repartição dos royalties do petróleo. A controvérsia já dura 13 anos: em março de 2013 a então relatora, ministra Cármen Lúcia, concedeu medida cautelar suspendendo os efeitos da norma, e a decisão do presidente da Corte, ministro Edson Fachin, de pautar o processo interrompe um período de incerteza institucional e político-jurídica.

As cifras em disputa explicam a urgência. Levantamento da Firjan indica perdas, em valores atualizados, de cerca de R$ 8 bilhões para o estado do Rio e R$ 13 bilhões para os municípios só neste ano — R$ 21 bilhões no total. Há ainda a dimensão tributária: a federação recebe, indiretamente, contribuição por ICMS sobre derivados produzidos no Rio estimada em R$ 64 bilhões anuais. A soma potencial de receitas ligadas aos royalties pode alcançar R$ 143,8 bilhões para os entes federativos, segundo estimativas citadas no processo.

A disputa não é apenas contábil. Representantes da indústria e do próprio estado fluminense apontam que a proposta altera a lógica compensatória dos royalties, concebidos para remunerar o risco e a atividade produtiva; redistribuir parcelas a estados não produtores, argumentam, representaria uma inversão dessa lógica. Politicamente, a decisão expõe tensão entre segurança jurídica e demandas por redistribuição, e amplifica desgaste na relação entre estados produtores e a União. Internamente ao STF, a pauta também reacende atrito: Cármen Lúcia desejava tentativas de conciliação antes do julgamento, o que contrapõe a opção de pautar direto pelo presidente da Corte.

Além do efeito imediato nas contas do Rio, São Paulo, Espírito Santo, Bahia e futuros produtores como Amapá e Maranhão acompanham o caso de perto. A validação da lei mudaria fatias de receitas e pode obrigar governos a recalibrar orçamentos já pressionados. O episódio acende alerta sobre o custo político de uma eventual redistribuição e sobre a necessidade de solução técnica e constitucional que mitigue a instabilidade financeira e a disputa federativa — ainda que, até a decisão do STF, prevaleça o retrato da incerteza.