O ministro Cristiano Zanin votou nesta quarta-feira (8/4) pela realização de eleições diretas para governador e vice-governador do Rio de Janeiro ao analisar a Reclamação 92644 e a ADI 7942 no Supremo Tribunal Federal. Para o magistrado, a vacância decorreu de causa eleitoral, o que atrai a competência exclusiva da União e a aplicação imediata do Código Eleitoral.

Zanin registrou que a renúncia do então governador Cláudio Castro, em 23 de março, ocorreu na véspera do julgamento do Tribunal Superior Eleitoral, e avaliou a atitude como uma tentativa de evitar as consequências jurídicas da eventual cassação do diploma. Segundo o ministro, o calendário processual e o pedido de vista no TSE mostram que a manobra tinha natureza eleitoral.

A renúncia configurou uma tentativa de burla às consequências jurídicas da cassação e da declaração de inelegibilidade.

Ancorado no precedente vinculante da ADI 5525, Zanin considerou constitucional o artigo 224 do Código Eleitoral, que exige sufrágio direto quando faltar mais de seis meses para o término do mandato. Interpretou também a lei complementar estadual 229/2026 de forma restritiva: a norma só pode regular vacâncias não eleitorais, e o artigo 11 da lei — que previa voto secreto na Assembleia — foi considerado inconstitucional.

O voto do ministro manteve o desembargador Ricardo Couto como governador interino e deixou pendente o encaixe do pleito direto no calendário: se ocorreria na data suplementar de 21 de junho ou se seria unificado às eleições de outubro. A decisão impõe maior transparência ao processo de sucessão e cria um ambiente mais hostil a manobras jurídicas e políticas destinadas a evitar o confronto direto com o eleitorado.

Ao acompanhar o relator em pontos específicos, Zanin reafirmou a primazia da legislação federal sobre vacâncias de natureza eleitoral e manteve o prazo de 24 horas para desincompatibilização previsto em lei estadual. O entendimento do STF altera a estratégia de quem apostou em solução indireta e amplia a pressão política sobre atores estaduais envoltos no processo.

Só a União tem competência para legislar sobre a extinção de mandatos por causas eleitorais.